Emenda Constitucional 69, de 29/03/2012

Art.
Art. 1º

- Os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

Efeitos a partir de 28/07/2012.

[CF/88, art. 21 - [...]
[...]
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
[...]] (NR)
[CF/88, art. 22 - [...]
[...]
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
[...]] (NR)
[CF/88, art. 48 - [...]
[...]
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;
[...]] (NR)