Emenda Constitucional 62, de 09/12/2009

Art.
Art. 4º

- A entidade federativa voltará a observar somente o disposto no art. 100 da Constituição Federal: [[CF/88, art. 100.]]

I - no caso de opção pelo sistema previsto no inciso I do § 1º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quando o valor dos precatórios devidos for inferior ao dos recursos destinados ao seu pagamento; [[ADCT/88, art. 97.]]

II - no caso de opção pelo sistema previsto no inciso II do § 1º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao final do prazo. [[ADCT/88, art. 97.]]