Emenda Constitucional 59, de 11/11/2009
Art. 2º
Art. 2º
- O § 4º do art. 211 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
[CF/88, art. 211 - (...)
(...)
§ 4º - Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.](NR)