Legislação

Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003

Art.
Art. 4º

- Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. [[CF/88, art. 40.]]

Parágrafo único - A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere:

I - 50% do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

O STF (ADIn Acórdão/STF), por unanimidade, julgou inconstitucionais as expressões [50% cinqüenta por cento do] e determinou aplicação do § 18 da CF/88, art. 40 da Constituição, introduzido pela Emenda Constitucional 41/2003. Plenário, 18/08/2004 - DJ 18/02/2005.

II - 60% do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas da União.

O STF (ADIn Acórdão/STF), por unanimidade, julgou inconstitucionais as expressões [60% cinqüenta por cento do] e determinou aplicação do § 18 da CF/88, art. 40 da Constituição, introduzido pela Emenda Constitucional 41/2003. Plenário, 18/08/2004 - DJ 18/02/2005.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total