Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998

Art. 32
Art. 32

- A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

[CF/88, art. 247 - As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado. [[CF/88, art. 41. CF/88, art. 169.]]
Parágrafo único - Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.]