Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998
Art. 24
Art. 24
- O art. 241 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
[CF/88, art. 241 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.]