Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998
Art. 15
Art. 15
- A alínea [c] do inciso I do § 5º do art. 128 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
[CF/88, art. 128 - (...)
(...)
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
(...)
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; [[CF/88, art. 37. CF/88, art. 39. CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]
(...)]