Legislação

Emenda Constitucional 17, de 22/11/1997

Art.
Art. 4º

- Os efeitos do disposto nos arts. 71 e 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º desta emenda, são retroativos a 01/07/1997. [[ADCT/88, art. 71. ADCT/88, art. 72.]]

Parágrafo único - As parcelas de recursos destinados ao Fundo de Estabilização Fiscal e entregues na forma do art. 159, I, da Constituição, no período compreendido entre 01/07/1997 e a data de promulgação desta emenda, serão deduzidas das cotas subseqüentes, limitada a dedução a um décimo do valor total entregue em cada mês.

[[CF/88, art. 159.]]

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