Emenda Constitucional 17, de 22/11/1997

Art.
Art. 2º

- O inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação: [[CF/88, art. 72.]]

[V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complemetar 7, de 7/09/1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 a 1995, bem assim nos períodos de 01/01/1996 a 30 de junho de 1997 e de 01/07/1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária posterior, sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.]