Legislação

Emenda Constitucional 9, de 09/11/1995

Art.
Art. 3º

- É vedada a adoção de medida provisória para a regulamentação da matéria prevista nos incisos I a IV e dos §§ 1º e 2º do art. 177 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 177.]]

Brasília, 09/11/1995.

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