Legislação

Emenda Constitucional 9, de 09/11/1995

Art.
Art. 2º

- Inclua-se um parágrafo, a ser enumerado como § 2º com a redação seguinte, passando o atual § 2º para § 3º, no art. 177 da CF/88:

[CF/88, art. 177 - (...)
(...)
§ 2º - A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:
I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;
II - as condições de contratação;
III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União.]
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