Legislação

Emenda Constitucional 6, de 15/08/1995

Art.
Art. 2º

- Fica incluído o seguinte art. 246 no Título IX - [Das Disposições Constitucionais Gerais]:

[CF/88, art. 246 - É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995.]
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