Legislação

Emenda Constitucional 1, de 31/03/1992

Art.
Art. 2º

- São acrescentados ao art. 29 da Constituição os seguintes incisos, VI e VII, renumerando-se os demais:

(...)
VI - a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI; [[CF/88, art. 27.]]
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;]
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