Legislação

Emenda Constitucional MG 101, de 20/12/2019

Art.
Art. 1º

- Fica acrescentado à Constituição do Estado o seguinte art. 160-A:

[CE/MG, art. 160-A - A transferência a municípios de recursos estaduais decorrentes de programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por emendas individuais, de blocos e de bancadas nos termos do § 6º do art. 160 poderá ser feita por meio de uma das seguintes modalidades: [[CE/MG, art. 160.]]
I - transferência especial;
II - transferência com finalidade definida.
§ 1º - Os recursos transferidos na forma do caput não integrarão a receita dos municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 14 do art. 160, e do endividamento do ente federado beneficiado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput no pagamento de: [[CE/MG, art. 160.]]
I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos e com pensionistas;
II - encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 2º - Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput, os recursos:
I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
II - passarão a pertencer ao ente federado beneficiado no ato da efetiva transferência financeira;
III - serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º - O ente federado beneficiado pela transferência especial a que se refere o inciso I do caput poderá firmar contratos de cooperação técnica a fim de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
§ 4º - Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput, os recursos:
I - serão vinculados às programações estabelecidas nas emendas parlamentares ou indicadas na forma do § 8º do art. 160;
II - serão aplicados nas áreas de competência constitucional do Estado.
§ 5º - Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a vedação a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo. ]
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