Legislação

Decreto 96.000, de 02/05/1988

Art.
Art. 9º

- O Ministério da Marinha verificará se o pedido de autorização atende ao disposto neste Decreto bem como o analisará quanto aos aspectos relativos à Segurança Nacional, à segurança da navegação e aos interesses navais. Ao mesmo tempo, se for o caso, o Ministério da Marinha ainda solicitará que outros Ministérios, que possam ter interesse na pesquisa ou investigação científica em questão, também se pronunciem a respeito.

§ 1º - Para cumprir o estabelecido neste artigo, o Ministério da Marinha encaminhará uma cópia do pedido diretamente aos demais Ministérios interessados, acompanhada das informações que julgar conveniente.

§ 2º - O trâmite a ser seguido pelo pedido de autorização, no âmbito de cada Ministério, obedecerá às instruções baixadas pelo respectivo Ministro, ou por autoridade que tenha recebido delegação de competência para tal, observadas as seguintes exigências:

a) cada Ministério terá o prazo de 60 (sessenta) dias para opinar; e

b) o parecer a ser encaminhado ao Ministério da Marinha deverá ser conclusivo, exprimindo a opinião de cada Ministério como um todo, e não apenas os pontos de vista dos diversos órgãos pelos quais tramitou o pedido no âmbito de cada Ministério.

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