Legislação

Decreto 73.626, de 12/02/1974

Art.

Regulamento das Relações Individuais e Coletivas de Trabalho Rural - (Ir para)

Art. 9º

- A duração da jornada de trabalho poderá igualmente exceder do limite legal ou convencionado, até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias necessários, para compensar interrupções do trabalho decorrentes de causas acidentais ou de força maior, desde que a jornada diária não exceda de 10 (dez) horas.

Parágrafo único - A prorrogação a que se refere este artigo não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias por ano condicionada à prévia autorização da autoridade competente.

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