Legislação

Decreto 73.626, de 12/02/1974

Art.

Regulamento das Relações Individuais e Coletivas de Trabalho Rural - (Ir para)

Art. 3º

- O Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não-eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

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