Legislação

Decreto 73.626, de 12/02/1974

Art. 26

Regulamento das Relações Individuais e Coletivas de Trabalho Rural - (Ir para)

Art. 26

- O empregador rural que tiver a seu serviço, nos limites de sua propriedade, mais de 50 (cinqüenta) trabalhadores de qualquer natureza, com família, é obrigado a possuir e conservar em funcionamento escola primária, inteiramente gratuita, para os menores dependentes, com tantas classes quantos sejam os grupos de 40 (quarenta) crianças em idade escolar.

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