Legislação

Decreto 73.626, de 12/02/1974

Art. 23

Regulamento das Relações Individuais e Coletivas de Trabalho Rural - (Ir para)

Art. 23

- A aposentadoria por idade concedida ao empregado rural, na forma da Lei Complementar 11, de 25/05/1971, e sua regulamentação, não acarretará rescisão do respectivo contrato de trabalho, nem constituirá justa causa para a dispensa.

Parágrafo único - Constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho, além das apuradas em inquérito administrativo processado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, a incapacidade total e permanente, resultante de idade avançada, enfermidade ou lesão orgânica comprovada mediante perícia médica a cargo da Delegacia Regional do Trabalho.

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