Legislação

Decreto 73.626, de 12/02/1974

Art. 21

Regulamento das Relações Individuais e Coletivas de Trabalho Rural - (Ir para)

Art. 21

- Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho, deverá avisar à outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I - 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

II - 30 (trinta) dias, se o pagamento for efetuado por quinzena ou mês, ou se o empregado contar mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.

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