Legislação

Decreto 73.626, de 12/02/1974

Art. 11

Regulamento das Relações Individuais e Coletivas de Trabalho Rural - (Ir para)

Art. 11

- Todo trabalho noturno acarretará acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal da hora diurna.

Parágrafo único - Considera-se trabalho noturno, para os efeitos deste artigo, o executado entre as 21 (vinte e uma) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as 20 (vinte) horas de um dia e as 4 (quatro horas) do dia seguinte, na atividade pecuária.

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