Decreto 67.447, de 27/10/1970

Art. 17
Art. 17

- Concluído o processo de incorporação ou fusão, a SUSEP o remeterá à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda para a aplicação do benefício fiscal previsto no parágrafo único do artigo 2º do Decreto-Lei 1.115, de 24/07/1970, devendo o processo após decisão ser restituído à SUSEP.

Decreto-lei 1.115, de 24/07/1970, art. 2º (Incorporações e as fusões de Sociedades Seguradoras)