Decreto 55.891, de 31/03/1965
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 4.504, de 30/11/64, Decreta:
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 4.504, de 30/11/64, Decreta: