Legislação

Decreto 53.831, de 25/03/1964

Art.
Art. 1º

- A Aposentadoria Especial, a que se refere o art. 31 da Lei 3.807, de 26/08/60, será concedida ao segurado que exerça ou tenha exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos nos termos deste decreto.

Lei 3.807/1960 (Aposentadoria especial)
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