Legislação

Decreto 52.476, de 12/09/1963

Art.

(Vigência para o Brasil a partir de 11/11/1963). Convenção internacional. Constitucional. Direitos humanos. Promulga a Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher, adotado por ocasião da VII Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O Presidente da República:

Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto-Legislativo 123, de 20/11/1955, a Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher, adotada em Nova York, a 31 de março de 1953, por ocasião da VII Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, e firmada pelo Brasil a 21 de maio de 1953;

E Havendo sido depositado, em Nova York, em 13 de agosto de 1963, junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, o instrumento brasileiro de ratificação,

Decreta que a referida Convenção, apensa, por cópia, ao presente Decreto seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, a partir de 11/11/63, data em que entrará em vigor em relação ao Brasil, de conformidade com o disposto no seu Artigo VI.

Brasília, em 16/09/63; 142º da Independência e 75º da República. João Goulart - João Augusto de Araújo Castro

CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS POLÍTICOS DA MULHER

As Partes Contratantes,

Desejando pôr em execução o princípio da igualdade de direitos dos homens e das mulheres, contido na Carta das Nações Unidas,

Reconhecendo que toda pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos assuntos públicos de seu país, seja diretamente, seja por intermédio de representantes livremente escolhidos, ter acesso em condições de igualdade às funções públicas de seu país e desejando conceder a homens e mulheres igualdade no gozo e exercício dos direitos políticos, de conformidade com a Carta das Nações Unidas e com as disposições da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Tendo decidido concluir uma Convenção com essa finalidade, estipularam as condições seguintes:

Artigo I

As mulheres terão, em igualdade de condições com os homens, o direito de voto em todas as eleições, sem nenhuma restrição.

Artigo 2

As mulheres serão, em condições de igualdade com os homens, elegíveis para todos os organismos públicos de eleição, constituídos em virtude da legislação nacional, sem nenhuma restrição.

Artigo 3

As mulheres terão, em condições de igualdade o mesmo direito que os homens de ocupar todos os postos públicos e de exercer todas as funções públicas estabelecida em virtude da legislação, nacional sem nenhuma restrição.

Artigo 4

1. A presente Convenção será aberta à assinatura de todos os Estados-Membros da Organização das Nações Unidas e de outro Estado ao qual a Assembleia Geral tenha endereçado convite para esse fim.

2. Esta Convenção será ratificada e os Instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 5

1. A presente Convenção será aberta à adesão de todos os Estados mencionados no parágrafo primeiro do artigo 4.

2. A adesão se fará pelo depósito de um instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 6

1. A presente Convenção entrará em vigor noventa dias após a data do depósito do sexto Instrumento de ratificação ou de adesão.

2. Para cada um dos Estados que a ratificarem, ou que a ela aderirem após o depósito do sexto Instrumento de ratificação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor noventa dias após ter sido depositado o seu Instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo 7

Se, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, um Estado formular uma reserva a um dos artigos da presente Convenção o Secretário-Geral comunicará o texto da reserva a todos os Estados que são ou vierem a ser partes desta Convenção. Qualquer Estado que não acertar a reserva poderá, dentro do prazo de noventa dias, a partir da data dessa comunicação, (ou da data em que passou a fazer parte da Convenção), notificar ao Secretário-Geral que não aceita a dita reserva. Neste caso a Convenção não vigorará entre esse Estado e o Estado que formulou a reserva.

Artigo 8

1. Todo Estado Contratante poderá denunciar a presente Convenção por uma notificação escrita, endereçada ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. Essa denúncia se tornará efetiva, um ano após a data em que o Secretário-Geral tenha recebido a notificação.

2. A presente Convenção cessará de vigorar a partir da data em que tenha se tornado efetiva a denúncia que reduz a menos de seis os Estados Contratantes.

Artigo 9

Toda controvérsia entre dois ou mais Estados Contratantes referente à interpretação ou aplicação da presente Convenção, que não tenha sido regulada por meio de negociação será levada, a pedido de uma das partes, à Côrte Internacional de Justiça para que ela se pronuncie, a menos que as partes interessadas convencionem outro modo de solução.

Artigo 10

Todos os Estados-Membros mencionados no parágrafo primeiro do artigo 4 da presente Convenção serão notificados pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas a respeito:

a) das assinaturas apostas e dos Instrumentos de ratificação recebidos conforme o artigo 4;

b) dos Instrumentos de adesão recebidos conforme o artigo 5;

c) da data na qual a presente Convenção entra em vigor conforme o artigo 6;

d) das comunicações e notificações recebidas do acordo com o artigo 7;

e) das notificações de denúncia recebidas conforme as disposições do parágrafo primeiro do artigo 8;

f) da extinção resultante do parágrafo 2 do artigo 8.

Artigo 11

1. A presente Convenção, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês ou russo, farão igualmente fé, será depositada nos arquivos da Organização das Nações Unidas.

2. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas providenciará a entrega de uma cópia autenticada a todos os Estados-Membros e aos Estados Não-Membros visados no parágrafo primeiro do artigo 4.

Em fé do que, os abaixo-assinados devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram a presente Convenção, aberta à assinatura em Nova York, a trinta e um de março de mil novecentos e cinquenta e três.

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