Decreto 31.546, de 06/10/1952
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e considerando que, em face da legislação em vigor, pode o contrato de trabalho assumir a forma de contrato de aprendizagem, desde que o empregado, menor de 18 e maior de 14 anos, esteja «sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho» (Parágrafo único do art. 80 da Consolidação das Leis do Trabalho);
Considerando que, por força da legislação vigente, algumas obrigações decorrentes do contrato de aprendizagem são diversas das que advém do contrato de trabalho comum, impondo-se, portanto, a conveniência de ser regulamentado o conceito de empregado aprendiz, decreta: