Legislação

Decreto 27.048, de 12/08/1949

Art. 17

Regulamento a que se refere o Dec. 27.048, de 12/08/49 - (Ir para)

Art. 17

- O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12/08/49. Honório Monteiro

Decreto 94.709/1987 (Incluí entre as atividades indicadas no item 1 da relação a que se refere o art. 7º do Regulamento da Lei 605, de 5/01/1949, aprovado pelo Decreto 27.048, de 12/08/1949, a indústria Petroquímica, excluídos os serviços de escritório. Entende-se como indústria petroquímica, para os fins deste decreto, o ramo da indústria química definida no art. 1º do Decreto 61.981, de 28/12/1967, e art. 1º do Decreto 66.556, de 11/05/1970, e registrada no Conselho Nacional do Petróleo, de acordo com a Resolução 11/81)
Decreto 91.100/1985 (Fica incluída entre as atividades indicadas no item II da Relação a que se refere o Art. 7º do Regulamento da Lei 605, de 05/01/49, aprovado pelo Decreto 27.048, de 12/08/1949, o comércio varejista em geral estabelecido nas Capitais dos Estados, dos Territórios Federais no Distrito Federal e nos Municípios)
Decreto 88.341/1983 (Incluí dentre as atividades indicadas no item II, da relação a que se refere o art. 7º do Regulamento da Lei 605, de 05/01/49, aprovado pelo Decreto 27.048, de 12/08/49, o comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais)
Decreto 83.842/1979 (delega competência ao Ministro do Trabalho para autorizar o funcionamento de empresas aos domingos e feriados civis e religiosos)
Decreto 61.423/1967 (Incluí no item I - Indústria - da relação a que se refere o art. 7º do Regulamento que acompanha o Decreto 27.048, de 12/08/1949, a indústria do chá e, em consequência, autorizado na mesma em caráter permanente o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, à execução dos serviços de escritório, nas atividades relativas à mesma indústria)
Decreto 61.146/1967 (Incluí no item I - Indústria - da relação a que se refere o art. 7º do Regulamento que acompanha o Decreto 27.048, de 12/08/1949, a indústria do refino do petróleo, e, em consequência, autorizado em caráter permanente o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, à exceção dos serviços de escritório, nas atividades relativas à mesma indústria)
Decreto/CM 1.993/1963 (Autoriza a inclusão da Indústria do Cimento, na [Relação] a que se refere o art. 7º, do Regulamento aprovado pelo Decreto 27.048, de 12/08/49, excluídos os serviços de escritório)
Decreto 29.553/1951 (Fica incluída no Inciso I Indústria, da relação a que se refere o art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto 27.048, de 12/08/1949, a indústria de cimento em geral, excluídos os serviços de escritório)
Decreto 28.066/1950 (Incluíno inciso I – Indústria, da Relação a que se refere o art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto 27.048, de 12/08/49, a indústria da cerâmica em geral, excluídos os serviços de escritório)
Decreto 27.656/1949 (Permite o trabalho, nos dias de repouso, às atividades pertinentes à indústria de extração de carvão, excluídos os serviços de escritório)
Decreto 27.655/1949 (Permite o trabalho, nos dias de repouso, as atividades pertinentes a indústria da produção do zarcão, excluídos os serviços de escritório)

I - INDÚSTRIA

1) Laticínios (excluídos os serviços de escritório).
2) Frio industrial, fabricação e distribuição de gêlo (excluídos os serviços de escritório).
3) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros) (excluídos os serviços de escritório).
4) Produção e distribuição de energia elétrica (excluídos os serviços de escritório).
5) Produção e distribuição de gás (excluídos os serviços de escritório).
6) Serviços de esgotos (excluídos os serviços de escritório).
7) Confecção de coroas de flores naturais.
8) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.
9) Indústria do malte (excluídos os serviços de escritório).
10) Indústria do cobre electrolítico, de ferro (metalúrgica) e do vidro (excluídos os serviços de escritório).
11) Turmas de emergência nas emprêsas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.
12) Trabalhos em cortumes (excluídos os serviços de escritório).
13) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de sôro e outros produtos farmacêuticos.
14) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanente) - (exclusive pessoal de escritório).
Decreto 60.591, de 13/04/1967 (nova redação ao item).

Redação anterior: [14) Fundição e siderurgia (fornos acesos permanentemente (excluídos os serviços de escritório).]

15) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).
16) Indústria moajeira (excluídas os serviços escritório).
17) Usinas de açúcar e de álcool (com exclusão de oficinas e escritórios).
18) Indústria do papel de imprensa (excluídos os serviços de escritórios).
19) Indústria de vidro (excluído o serviço de escritório).
20) Indústria de cimento em geral, excluídos os serviços de escritório.
Decreto 29.553, de 10/05/1951 (acrescenta o item).
21) Indústria do refino do petróleo.
Decreto 61.146, de 09/08/1967 (acrescenta o item).
22) Comércio varejista em geral.
Decreto 91.100, de 12/05/1985 (acrescenta o item).
23) Indústria Petroquímica, excluídos os serviços de escritório.
Decreto 94.709, de 30/07/1987 (acrescenta o item).

24) Indústria Petroquímica, excluídos os serviços de escritório.

Decreto 94.709, de 30/07/1987 (acrescenta o item).

25) Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis, excluídos os serviços de escritórios.

Decreto 97.052, de 07/11/1988 (acrescenta o item).
26) processamento de hortaliças, legumes e frutas.
Decreto 9.513, de 27/09/2018, art. 1º (acrescenta o item).

II - COMÉRCIO

1) Varejistas de peixe.
2) Varejistas de carnes frescas e caça.
3) Venda de pão e biscoitos.
4) Varejistas de frutas e verduras.
5) Varejistas de aves e ovos.
6) Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).
7) Flores e coroas.
8) Barbearias (quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acôrdo expresso com os empregados).
9) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).
10) Locadores de bicicletas e similares.
11) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).
12) Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios.
13) Casas de diversões (inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago).
14) Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.
15) Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes.
Decreto 9.127, de 16/08/2017, art. 1º (Nova redação ao item 15).

Redação anterior: [15) Feiras-livres e mercados, inclusive os transportes inerentes aos mesmos.]

16) Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.
17) Serviços de propaganda dominical.
18) Artigos regionais nas estâncias hidrominerais.
Decreto 88.341, de 30/05/1983 (acrescenta o item. Posteriormente foi Revogado pelo Decreto s/nº de 10/05/91).
19) Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias.
Decreto 94.591, de 10/07/1987 (acrescenta o item).
20) Comércio em hotéis.
Decreto 94.591, de 10/07/1987 (acrescenta o item).
21) Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações.
Decreto 94.591, de 10/07/1987 (acrescenta o item).
22) Comércio em postos de combustíveis.
Decreto 94.591, de 10/07/1987 (acrescenta o item).
23) Comércio em feiras e exposições.
Decreto 94.591, de 10/07/1987 (acrescenta o item).

III - TRANSPORTES

1) Serviços portuários.
2) Navegação (inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios).
3) Trânsito marítimo de passageiros (exceto de escritório).
4) Serviço propriamente de transportes (excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência).
5) Serviço de transportes aéreos (excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo).
6) Transporte interestadual (rodoviário), inclusive limpeza e lubrificação dos veículos.
7) Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos.

IV - COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE

1) Emprêsa de comunicação telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas (excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvos as emergência).
2) Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas (excluídos os escritórios).
Decreto 94.591, de 10/07/1987 (nova redação ao item).

Redação anterior: [2) Emprêsa radiodifusão (excluíndos escritório).]

3) Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes).
4) Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência).

V – EDUCAÇÃO E CULTURA

1) Estabelecimentos de ensino (enternatos, excluídos os seviços de escritõrio e magistério).
2) Emprêsas teatrais (excluídos os serviços de escritório).
3) Biblioteca (excluídos os serviços de escritório).
4) Museu (excluídos de serviços de escritório)
5) Emprêsas exibidoras cinematográficas (excluídos de serviços de escritório)
6) Emprêsa de orquestras
7) Cultura física (excluídos de serviços de escritório)
8) Instituições de culto religioso.

VI - SERVIÇOS FUNERÁRIOS

1) Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.

VII - AGRICULTURA E PECUÁRIA

1) Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias.
2) Execução de serviços especificados nos itens anteriores desta relação.
3) colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes e frutas.
Decreto 7.421, de 31/12/2010 (acrescenta o item).
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