Legislação

Decreto 24.150, de 20/04/1934

Art.
  • DO PROCESSO DE RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 5º

- O locatário formulará a petição inicial, requerendo a citação do proprietário, para responder à ação, devendo essa petição ser instruída na seguinte conformidade:

a) prova do preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 2º; [[Decreto 24.150/1934, art. 2º.]]

b) prova do exato cumprimento do contrato de locação em curso;

c) prova de quitação com os impostos, taxas e emolumentos, cujo pagamento lhe caiba, e possam afetar o imóvel, objeto de locação;

d) indicação, clara e precisa, no seu próprio texto, ou em papel ou documento à parte, das condições oferecidas para a locação;

e) indicação do fiador, quando o houver, e, se for pessoa física, referir o nome por inteiro, estado civil, nacionalidade e profissão, e, se pessoa jurídica, declarar a sua natureza e domicílio, e a prova de regularidade da sua existência; em ambos os casos deverá ser, também, desde logo, comprovada a idoneidade do fiador oferecido;

f) prova, por documento autêntico, e de valor legal, de que o fiador ou fiadores indicados aceitam, solidariamente, os encargos da fiança, e têm qualidade legal para essa aceitação;

g) prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário.

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