Legislação

Decreto 24.150, de 20/04/1934

Art. 16
Art. 16

- O juiz apreciará, para proferir a sentença, além das regras de direito, os princípios de equidade, tendo, sobretudo em vista, as circunstâncias especiais de cada caso concreto, para o que poderá converter o julgamento em diligência, afim de melhor se elucidar.

Parágrafo único - As diligências determinadas pelo juiz deverão ser promovidas pela parte que tiver interesse no andamento do processo.

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