Legislação

Decreto 24.150, de 20/04/1934

Art. 13
Art. 13

- As provas serão as comuns de direito, mas será sempre necessário o arbitramento, que deverá ser feito nas seguintes condições:

§ 1º - Cada uma das partes se louvará em um perito arbitrador, e o juiz nomeará o terceiro árbitro.

§ 2º - Se houver mais de um autor ou réu, e se não concordarem na indicação do perito, os diferentes grupos indicarão um nome, cada um, e o juiz sorteará o que deverá funcionar.

§ 3º - Os peritos, depois de nomeados e compromissados, terão o prazo de pedirem, para apresentação do laudo, o qual, entretanto, não poderá ultrapassar de 30 (trinta) dias.

§ 4º - Os peritos, depois de consultarem entre si, apresentarão o laudo, devidamente justificado, com as suas conclusões, laudo que deverá ser redigido pelo árbitro do juiz, e subscrito pelos demais.

§ 5º - O perito que divergir da maioria deverá apresentar voto em separado, explicando, minuciosamente, o motivo ou motivos da sua divergência.

§ 6º - Se os três peritos divergirem entre si, cada um apresentará o seu voto em separado, explicando, minuciosamente, os motivos das suas conclusões.

§ 7º - Os peritos referirão no laudo ou voto todas as circunstâncias úteis para o arbitramento, e fixação do valor real de locação, examinando, outrossim, as condições econômicas e financeiras do momento, e de concorrência em matéria de locação.

§ 8º - Os peritos estimarão no laudo os votos e indenização a que terá direito, segundo a apreciação do juiz, o inquilino, pela não renovação da locação.

§ 9º - Os peritos, por via de petição, dirigida ao juiz, poderão pedir que as partes tragam aos autos informes e esclarecimentos que reputem necessários.

§ 10 - O laudo e votos poderão ser dactilografados, caso em que suas folhas serão autenticadas pela rubrica dos peritos.

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