Legislação

Decreto 24.114, de 12/04/1934

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 2º

- Independentemente do estabelecido no art. 1º, o Ministério da Agricultura poderá proibir ou estabelecer condições especiais para a importação de qualquer vegetais, partes de vegetais e produtos agrícolas que provenham de países suspeitos ou assolados por doenças ou pragas, cuja introdução no país possa constituir perigo para as culturas nacionais.

Parágrafo único - O Ministério da Agricultura determinará em portaria, quais os produtos e respectivos países de procedência, compreendidos neste artigo.

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