Decreto 22.626, de 07/04/1933

Art. 15
Art. 15

- São consideradas circunstâncias agravantes o fato de, para conseguir aceitação de exigências contrárias a esta lei, valer-se o credor da inexperiência ou das paixões do menor, ou da deficiência ou doença mental de alguém, a que não esteja interdito, ou de circunstâncias aflitivas em que se encontre o devedor.

CP, art. 61 (circunstâncias agravantes).