Legislação

Decreto 12.561, de 23/07/2025

Art.
Art. 3º

- Ato conjunto do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministério da Previdência Social disporá sobre a dispensa da exigência do cadastro biométrico para a concessão dos benefícios da seguridade social enquanto o Poder Público não fornecer condições para sua realização, nos termos do disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei 15.077, de 27/12/2024. [[Lei 15.077/2024, art. 1º.]]

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