Legislação
Decreto 12.542, de 01/07/2025
- A medida de destruição de que trata o art. 4º consistirá no emprego de armamento para impedir o prosseguimento do voo da aeronave hostil e somente poderá ser utilizada como último recurso. [[Decreto 12.542/2025, art. 4º.]]
(Revogado em 8/07/2025. Veja o Decreto 12.542/2025, art. 11)
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