Legislação

Decreto 12.542, de 01/07/2025

Art.
Art. 4º

- Para fins do disposto neste Decreto, será classificada como aeronave hostil, sujeita à medida de destruição, aquela que, durante voo no espaço aéreo brasileiro, esteja enquadrada em uma das seguintes situações:

(Revogado em 8/07/2025. Veja o Decreto 12.542/2025, art. 11)

I - não cumprir as medidas coercitivas de que trata o art. 3º, caput, e § 1º a § 4º, observada a possibilidade da dispensa prevista no art. 3º, § 5º; [[Decreto 12.542/2025, art. 3º.]]

II - atacar, manobrar ou se portar de maneira que evidencie potencial ou efetiva agressão, ao se colocar em condição de ataque em relação a outras aeronaves;

III - atacar, preparar-se para atacar ou se portar de maneira que evidencie potencial ou efetivo ataque a qualquer instalação, militar ou civil, ou aglomeração pública;

IV - lançar ou se preparar para lançar, no território nacional, quaisquer artefatos bélicos ou materiais que possam provocar dano, morte ou destruição;

V - lançar ou se preparar para lançar paraquedistas ou desembarcar tropas ou materiais de uso militar no território nacional;

VI - ingressar em área restrita sem autorização e manter voo em direção à área proibida ou de supressão relacionadas à Reunião de Ministros de Finanças e Presidentes de Bancos Centrais do BRICS e à Reunião de Cúpula dos BRICS;

VII - não se identificar ou descumprir as autorizações ou determinações dos órgãos de controle de tráfego aéreo ou da defesa aeroespacial na área restrita, e manter voo em direção à área proibida ou de supressão relacionadas à Reunião de Ministros de Finanças e Presidentes de Bancos Centrais do BRICS e à Reunião de Cúpula dos BRICS; ou

VIII - ingressar sem autorização ou descumprir as autorizações ou determinações dos órgãos de controle de tráfego aéreo ou da defesa aeroespacial na área proibida ou de supressão relacionadas à Reunião de Ministros de Finanças e Presidentes de Bancos Centrais do BRICS e à Reunião de Cúpula dos BRICS.

Parágrafo único - Se a aeronave se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas nos incisos II a VIII do caput, presumem-se esgotados os meios coercitivos, e a aeronave poderá ser classificada diretamente como hostil.

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