Legislação

Decreto 12.538, de 30/06/2025

Art.
Art. 3º

- São objetivos do Pronara:

I - buscar a redução gradual e contínua do uso de agrotóxicos, principalmente os altamente perigosos ao meio ambiente e extremamente tóxicos para a saúde;

II - ampliar e fortalecer a produção, a comercialização, o acesso e o uso de bioinsumos;

III - fomentar a integração do controle, da fiscalização e do monitoramento de agrotóxicos de forma intersetorial no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - promover o controle social na vigilância em saúde, o acesso à informação, a difusão de conhecimentos dos riscos dos agrotóxicos à saúde e ao meio ambiente;

V - propor medidas fiscais e financeiras para estimular a redução do uso de agrotóxicos, principalmente os altamente perigosos ao meio ambiente e extremamente tóxicos para a saúde;

VI - propor a adoção de bioinsumos;

VII - promover ações educativas e informativas para trabalhadores e populações expostas a agrotóxicos;

VIII - qualificar profissionais do setor agropecuário, agentes de Assistência Técnica e Extensão Rural e produtores rurais, para ampliar o conhecimento sobre técnicas capazes de promover a redução do uso de agrotóxicos;

IX - aprimorar o monitoramento de resíduos de agrotóxicos em matrizes ambientais, em alimentos e na água para consumo humano, assegurada a ampla divulgação dos resultados;

X - fomentar a pesquisa e a inovação tecnológica voltadas à produção orgânica e de base agroecológica, aos bioinsumos, ao manejo integrado de pragas e doenças, aos sistemas de produção biodiversos e demais técnicas e ferramentas que contribuam para a redução de agrotóxicos; e

XI - contribuir para o cumprimento das obrigações e dos compromissos assumidos pelo País no âmbito dos acordos e tratados internacionais que versam sobre a eliminação de substâncias químicas e agrotóxicos perigosos e a adoção de alternativas de menor perigo à saúde e ao meio ambiente.

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