Legislação

Decreto 11.859, de 26/12/2023

Art.

(Vigência externa em 10/12/2022). Convenção internacional. Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai sobre Localidades Fronteiriças Vinculadas, firmado em Brasília, em 23/11/2017.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai sobre Localidades Fronteiriças Vinculadas foi firmado em Brasília, em 23/11/2017;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo 133, de 13/10/2022; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 10/12/2022, nos termos do seu Artigo XII; DECRETA: [[Decreto 11.859/2023, art. 10.]]

Art. 1º - Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai sobre Localidades Fronteiriças Vinculadas, firmado em Brasília, em 23/11/2017, anexo a este Decreto.

Art. 2º - São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. [[CF/88, art. 49.]]

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/12/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Maria Laura da Rocha

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PARAGUAI SOBRE LOCALIDADES FRONTEIRIÇAS VINCULADAS

A República Federativa do Brasil

e

A República do Paraguai

(adiante denominadas «As Partes»),

considerando os históricos laços de fraterna amizade entre as duas Nações;

reconhecendo que a fronteira que une ambos os países constitui elemento de integração de suas populações;

reafirmando o desejo de alcançar soluções e procedimentos comuns com vistas ao fortalecimento do processo de integração entre as Partes;

destacando a importância de contemplar tais soluções e procedimentos em instrumentos jurídicos em áreas de interesse comum, como a circulação de pessoas, bens e serviços;

fomentando a integração por meio de tratamento diferenciado à população em matéria econômica, trabalhista, previdenciária, de trânsito e de acesso aos serviços públicos e de educação, com o objetivo de facilitar a convivência das localidades fronteiriças,

acordam o seguinte:

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