Legislação

Decreto 11.754, de 25/10/2023

Art. 12

Capítulo III - DO COMITÊ DE POPULARIZAÇÃO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA (Ir para)

Art. 12

- O Comitê Pop poderá instituir comissões de trabalho especializadas com objetivo de:

I - coletar informações; e

II - elaborar estudos técnicos para subsidiar suas discussões.

§ 1º - As comissões de trabalho especializadas:

I - serão instituídas e compostas na forma de ato do Comitê Pop;

II - serão compostos por, no máximo, três membros; e

III - terão caráter temporário e duração de trinta dias.

§ 2º - Somente poderão participar das comissões de trabalho especializadas representantes dos órgãos e das entidades de que trata o art. 9º. [[Decreto 11.754/2023, art. 9º.]]

§ 3º - Ato do Comitê Pop poderá prorrogar o prazo de que trata o inciso III do § 1º por igual período.

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