Legislação

Decreto 11.754, de 25/10/2023

Art.

Capítulo III - DO COMITÊ DE POPULARIZAÇÃO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA (Ir para)

Art. 9º

- O Comitê Pop é composto pelos seguintes representantes:

I - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:

a) o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o presidirá;

b) o Secretário de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social; e

c) o Diretor de Popularização da Ciência, Tecnologia e Educação Científica;

II - um do Fórum dos Coordenadores de Feiras e Mostras de Ciências;

III - um do Fórum Nacional de Olimpíadas Científicas;

IV - três de notório conhecimento e de reconhecida atuação na área de popularização da ciência;

V - um do movimento estudantil brasileiro;

VI - um do movimento sindical brasileiro;

VII - um dos serviços sociais autônomos; e

VIII - um dos seguintes órgãos e entidades:

a) Ministério da Cultura;

b) Ministério da Educação;

c) Ministério da Igualdade Racial;

d) Ministério dos Povos Indígenas;

e) Ministério da Saúde;

f) Academia Brasileira de Ciência;

g) Associação Brasileira de Centros e Museus de Ciência;

h) Associação Brasileira de Pesquisadores Negros;

i) Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa;

j) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

k) Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação;

l) Conselho Nacional de Secretários para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação;

m) Fórum de Pró-Reitores de Extensão das Instituições Públicas de Educação Superior Brasileiras;

n) Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;

o) Instituto Brasileiro de Museus - Ibram;

p) Rede Brasileira de Comunicadores e Jornalistas de Ciência;

q) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência; e

r) União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação.

§ 1º - Cada membro do Comitê Pop terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Comitê Pop será substituído pelo Secretário de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 3º - Os membros do Comitê Pop de que trata o inciso IV do caput serão selecionados por meio de edital de chamamento público realizado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, publicado no Diário Oficial da União, do qual constarão os critérios para a participação no Comitê.

§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º, caso não sejam selecionados representantes, os membros de que trata o inciso IV do caput serão indicados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, a partir de sugestões dos Coordenadores de projetos de feiras e mostras científicas, da Semana Nacional de Ciência e Tecnologia e de olimpíadas científicas.

§ 5º - Os membros do Comitê Pop de que trata o inciso V do caput serão indicados pela Associação Nacional de Pós-graduandos.

§ 6º - Os membros do Comitê Pop de que trata o inciso VI do caput serão indicados pelo Fórum das Centrais Sindicais.

§ 7º - Os membros do Comitê Pop de que trata o inciso VII do caput serão indicados pelo Serviço Social da Indústria - Sesi.

§ 8º - Os membros do Comitê Pop de que trata o inciso VIII do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.

§ 9º - Os membros do Comitê Pop serão designados em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 10 - O Presidente do Comitê Pop poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.

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