Legislação

Decreto 11.747, de 20/10/2023

Art. 26

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)

Art. 26

- Não-Discriminação

1. Os nacionais de um Estado Contratante não estarão sujeitos, no outro Estado Contratante, a qualquer tributação, ou exigência com ela conexa, diversa ou mais onerosa do que a tributação e as exigências com ela conexas às quais os nacionais desse outro Estado nas mesmas circunstâncias, em particular com relação à residência, estiverem ou puderem estar sujeitos.

2. A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante tiver no outro Estado Contratante não será determinada de modo menos favorável nesse outro Estado do que a das empresas desse outro Estado que exercerem as mesmas atividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante deduções pessoais, abatimentos e reduções para fins de tributação em função de estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.

3. Salvo nos casos em que se aplicarem as disposições do art. 9, do parágrafo 7 do art. 11, do parágrafo 6 do art. 12 ou do parágrafo 7 do art. 13, juros, royalties, remunerações por serviços técnicos e outras despesas pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para fins de determinação dos lucros tributáveis dessa empresa, nas mesmas condições como se tivessem sido pagos a um residente do primeiro Estado mencionado. De maneira análoga, quaisquer dívidas de uma empresa de um Estado Contratante para com um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para fins de determinação do capital tributável de tal empresa, nas mesmas condições que se tivessem sido contraídas para com um residente do primeiro Estado mencionado. [[Decreto 11.747/2023, art. 9º. Decreto 11.747/2023, art. 11. Decreto 11.747/2023, art. 12. Decreto 11.747/2023, art. 13.]]

4. As empresas de um Estado Contratante cujo capital seja, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não estarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a qualquer tributação ou exigência com ela conexa, diversa ou mais onerosa do que a tributação e as exigências com ela conexas, a que estiverem ou puderem estar sujeitas outras empresas similares do primeiro Estado mencionado.

5. As disposições deste Artigo aplicam-se somente aos tributos abrangidos por esta Convenção.

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