Legislação

Decreto 11.747, de 20/10/2023

Art. 12

Capítulo III - TRIBUTAÇÃO DA RENDA (Ir para)

Art. 12

- Royalties

1. Os [royalties] provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.

2. Todavia, esses [royalties] poderão também ser tributados no Estado Contratante de que provierem e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos [royalties] for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá:

a) 15 por cento do montante bruto dos [royalties] provenientes do uso, ou do direito de uso, de marcas de indústria ou de comércio;

b) 10 por cento do montante bruto dos [royalties] em todos os demais casos.

3. O termo [royalties], conforme usado neste Artigo, significa os pagamentos de qualquer espécie recebidos como remuneração pelo uso, ou pelo direito de uso, de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, inclusive sobre filmes cinematográficos e sobre gravações para transmissão por televisão ou rádio, de qualquer patente, marca de indústria ou comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secreto, ou pelo uso, ou direito de uso, de qualquer equipamento industrial, comercial ou científico, ou por informações relativas à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.

4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos [royalties], residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provêm os [royalties], atividade empresarial por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente nesse outro Estado por intermédio de instalação fixa aí situada, e o direito ou o bem em relação ao qual os [royalties] forem pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do art. 7 ou do art. 15, conforme couber. [[Decreto 11.747/2023, art. 7º. Decreto 11.747/2023, art. 15.]]

5. Os [royalties] serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Quando, entretanto, a pessoa que pagar os [royalties], residente ou não de um Estado Contratante, tiver, em um Estado Contratante, estabelecimento permanente ou instalação fixa em relação ao qual houver sido contraída a obrigação de pagar os [royalties] e couber a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa o pagamento desses [royalties], esses serão então considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento permanente ou a instalação fixa estiver situado.

6. Quando, em virtude de um relacionamento especial entre o devedor e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante dos [royalties], tendo em conta o uso, direito ou informação pelo qual são pagos, exceder o que teria sido acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições deste Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

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