Legislação

Decreto 11.697, de 11/09/2023

Art.

(Vigência externa em 30/08/2023). Convenção internacional. Promulga o Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos entre a República Federativa do Brasil e os Emirados Árabes Unidos, firmado em Brasília, em 15/03/2019.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos entre a República Federativa do Brasil e os Emirados Árabes Unidos foi firmado em Brasília, em 15/03/2019;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo 29, de 17/05/2023; e

Considerando que o Acordo entrará em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 30/08/2023, nos termos do seu art. 28; DECRETA: [[Decreto 11.696/2023, art. 28.]]

Art. 1º - Fica promulgado o Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos entre a República Federativa do Brasil e os Emirados Árabes Unidos, firmado em Brasília, em 15/03/2019, anexo a este Decreto.

Art. 2º - São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. [[CF/88, art. 49.]]

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/09/2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO - Maria Laura da Rocha

ACORDO DE COOPERAÇÃO E FACILITAÇÃO DE INVESTIMENTOS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS EMIRADOS ÁRABES UNIDOS

A República Federativa do Brasil

e

os Emirados Árabes Unidos

(doravante designadas as «Partes» ou, individualmente, «Parte»),

PREÂMBULO

Desejando reforçar e aperfeiçoar os laços de amizade e o espírito de cooperação contínua entre as Partes;

Buscando criar e manter condições favoráveis aos investimentos de investidores de uma Parte no território da outra Parte;

Buscando estimular, simplificar e apoiar investimentos bilaterais, abrindo novas oportunidades de integração entre as Partes;

Reconhecendo o papel fundamental do investimento na promoção do desenvolvimento sustentável;

Considerando que o estabelecimento de uma parceria estratégica entre as Partes na área de investimentos trará benefícios amplos e recíprocos;

Reconhecendo a importância de promover um ambiente transparente e amigável para os investimentos de investidores das Partes;

Reafirmando a autonomia regulatória e a faculdade de cada Parte para implementar políticas públicas;

Desejando encorajar e fortalecer os contatos entre os investidores e os governos das duas Partes;

Buscando criar um mecanismo de diálogo técnico e promover iniciativas governamentais que contribuam para o aumento significativo dos investimentos mútuos; e

Reconhecendo que a cooperação e a facilitação de investimentos, em boa-fé, irá contribuir para o desenvolvimento econômico de ambos os países, por meio do Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos, doravante denominado «Acordo», conforme o seguinte:

PARTE I
Escopo do Acordo e Definições

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