Legislação

Decreto 11.676, de 30/08/2023

Art. 29

Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Seção I - DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO (Ir para)

Art. 29

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar e supervisionar as unidades da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional;

II - supervisionar a implementação de projetos e ações do Gabinete de Segurança Institucional;

III - coordenar e acompanhar pessoas ou grupos designados para elaborar estudos, realizar diligências e demais ações relativas ao Gabinete de Segurança Institucional;

IV - coordenar as atividades do Comitê-Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo;

V - supervisionar o planejamento e assessorar o Ministro de Estado Chefe nos assuntos relacionados à gestão estratégica, administrativa, orçamentário-financeira, de pessoal e de publicação oficial;

VI - supervisionar as ações dos militares designados como coordenadores das viagens presidenciais, das cerimônias militares e dos eventos dos quais o Presidente da República participe; e

VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado Chefe.

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