Legislação

Decreto 11.615, de 21/07/2023

Art. 71

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 71

- Os recursos financeiros necessários ao cumprimento do disposto nos art. 31 e art. 32 da Lei 10.826/2003, serão custeados por dotação orçamentária específica consignada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. [[Lei 10.826/2003, art. 31. Lei 10.826/2003, art. 32.]]

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