Legislação

Decreto 11.613, de 19/07/2023

Art.

(Vigência externa em 01/01/2023). Convenção internacional. Promulga o Tratado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Marrocos sobre Transferência de Pessoas Condenadas, firmado em Brasília, em 13/06/2019.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino do Marrocos sobre Transferência de Pessoas Condenadas foi firmado em Brasília em 13/06/2019;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Tratado por meio do Decreto Legislativo 140, de 13/10/2022;

Considerando que o Tratado entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 01/01/2023, nos termos do seu art. 21; DECRETA: [[Decreto 11.613/2023, art. 21.]]

Art. 1º - Fica promulgado o Tratado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Marrocos sobre Transferência de Pessoas Condenadas, firmado em Brasília, em 13/06/2019, anexo a este Decreto.

Art. 2º - São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do referido Tratado e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. [[CF/88, art. 49.]]

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/07/2023; 202º da Independência e 135º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Mauro Luiz Iecker Vieira

TRATADO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DO MARROCOS SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

o Governo do Reino do Marrocos, abaixo denominados «as Partes»,

Preocupados em fortalecer e desenvolver as relações de amizade e de cooperação entre os dois países e, em particular, de fortalecer a cooperação judiciária entre eles;

Desejosos de permitir às pessoas condenadas que possam cumprir no país de sua nacionalidade o restante de uma pena, ou de uma medida privativa de liberdade que lhes tenha sido imposta, para facilitar o processo de sua reinserção social;

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