Legislação

Decreto 11.609, de 19/07/2023

Art.
Art. 6º

- Acesso à Informação Classificada

1. Cada Parte deverá assegurar que o acesso à informação classificada somente será concedido com base no princípio da [Necessidade de Conhecer].

2. Cada Parte deverá assegurar que todos os indivíduos que tiverem acesso à Informação Classificada estejam informados da sua responsabilidade de proteção dessas informações, de acordo com as normas de segurança em vigor.

3. As Partes deverão assegurar que o acesso à Informação Classificada somente será concedido aos indivíduos que possuam uma Credencial de Segurança Pessoal apropriada ou que estejam devidamente autorizados por força das suas funções, em conformidade com a legislação nacional em vigor.

4. De acordo com suas leis e regulamentos nacionais, cada Parte deverá garantir que qualquer entidade sob sua jurisdição que possa receber ou gerar Informação Classificada possua a apropriada Habilitação de Segurança e seja capaz de proporcionar proteção adequada à mesma, conforme disposto no parágrafo 1 do Artigo IV deste Acordo, no Nível de Classificação de Sigilo apropriado.

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