Legislação

Decreto 11.586, de 28/06/2023

Art. 10
Art. 10

- Para fazer jus à modalidade reforma habitacional, a unidade familiar beneficiária deverá atender aos seguintes critérios adicionais, cumulativamente:

I - não ter sido contemplada anteriormente pelo PNHR em projeto de assentamento ou em área reconhecida pelo Incra de público incluído no PNRA na forma do disposto no art. 11 do Decreto 9.311/2018, conforme o disposto no § 3º do art. 1º deste Decreto; e [[Decreto 9.311/2018, art. 11. Decreto 11.586/2023, art. 1º.]]

II - não ter recebido anteriormente crédito de instalação na modalidade crédito recuperação prevista no inciso III do § 1º do art. 1º da Lei 13.001, de 20/06/2014, nas modalidades habitacional e reforma habitacional previstas no Decreto 9.424, de 26/06/2018, ou nas modalidades habitacional e reforma habitacional a que se referem os incisos IX e X do caput do art. 2º deste Decreto. [[Decreto 9.311/2018, art. 1º. Decreto 11.586/2023, art. 2º.]]

§ 1º - Na modalidade reforma habitacional, a unidade habitacional deverá ser passível de reforma para garantir condições de habitabilidade, conforme laudo técnico de profissional habilitado que demonstre a necessidade e a viabilidade da reforma.

§ 2º - Na hipótese de ficar constatado que a reforma habitacional não foi concluída por motivo não imputável ao beneficiário, poderá ser concedido um novo crédito, mediante decisão fundamentada da autoridade regional competente, após a abertura de processo para apuração de responsabilidade e ressarcimento ao erário, se for o caso.

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