Legislação

Decreto 11.585, de 28/06/2023

Art.

Capítulo I - DO FUNDO DE TERRAS E DA REFORMA AGRÁRIA (Ir para)

Art. 1º

- O Fundo de Terras e da Reforma Agrária, fundo especial de natureza contábil, instituído pela Lei Complementar 93, de 4/02/1998, será regido por este Decreto e pelo regulamento operativo elaborado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§ 1º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - programa de reordenação fundiária - ação do Poder Público federal, estadual, distrital ou municipal que visa a ampliar a redistribuição de terras e consolidar regimes de propriedade e de uso em bases familiares, com vistas à sua justa distribuição, por meio de mecanismos de crédito fundiário;

II - programa de assentamento rural - ação do Poder Público federal, estadual, distrital ou municipal e de cooperativas ou associações de trabalhadores rurais, com ou sem o apoio do Poder Público, que promova a redistribuição de terras com a dimensão de propriedade familiar; e

III - Programa Nacional de Crédito Fundiário - programa de reordenação fundiária e de assentamento rural, complementar à reforma agrária, financiado por meio do crédito fundiário oriundo dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária destinados ao acesso à terra e a investimentos básicos, e integrado pelo Subprograma de Combate à Pobreza Rural, instituído pelo art. 6º da Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001. [[Medida Provisória 2.183-56/2001, art. 6º.]]

§ 2º - Os programas, os projetos, as ações e os atos administrativos deles decorrentes que venham a ser financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária deverão:

I - obedecer, entre outros, aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, nos termos do disposto no art. 37 da Constituição; e [[CF/88, art. 37.]]

II - considerar as questões de gênero, etnia e geração, e as de conservação e proteção ao meio ambiente.

§ 3º - Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os beneficiários e as suas entidades representativas participarão, nos termos do disposto no art. 4º da Lei Complementar 93/1998, da formulação das normas do regulamento operativo. [[Lei Complementar 93/1998, art. 4º.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total