Legislação
Decreto 11.550, de 05/06/2023
- O CIM será composto pelos seguintes Ministros de Estado:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II - Ministério da Agricultura e Pecuária;
III - Ministério das Cidades;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VII - Ministério da Fazenda;
VIII - Ministério da Igualdade Racial;
IX - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
X - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XI - Ministério de Minas e Energia;
XII - Ministério do Planejamento e Orçamento;
XIII - Ministério de Povos Indígenas;
XIV - Ministério das Relações Exteriores;
XV - Ministério da Saúde;
XVI - Ministério do Trabalho e Emprego;
XVII - Ministério dos Transportes; e
XVIII - Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º - Os representantes suplentes de cada órgão serão ocupantes de Função Comissionada Executiva - FCE ou Cargo Comissionado Executivo - CCE, de nível 17 ou cargo superior, e serão designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos respectivos titulares.
§ 2º - São membros permanentes do CIM, sem direito a voto:
I - o Coordenador-Executivo do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima - FBMC; e
II - o Coordenador-Científico da Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima.
§ 3º - O Presidente do CIM poderá convidar para participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto:
I - Ministros de Estado não integrantes do CIM;
II - representantes de órgãos e entidades do Poder Executivo federal; e
III - personalidades de reconhecimento científico na temática.
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