Legislação

Decreto 11.550, de 05/06/2023

Art.
Art. 3º

- O CIM será composto pelos seguintes Ministros de Estado:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

II - Ministério da Agricultura e Pecuária;

III - Ministério das Cidades;

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VII - Ministério da Fazenda;

VIII - Ministério da Igualdade Racial;

IX - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

X - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XI - Ministério de Minas e Energia;

XII - Ministério do Planejamento e Orçamento;

XIII - Ministério de Povos Indígenas;

XIV - Ministério das Relações Exteriores;

XV - Ministério da Saúde;

XVI - Ministério do Trabalho e Emprego;

XVII - Ministério dos Transportes; e

XVIII - Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º - Os representantes suplentes de cada órgão serão ocupantes de Função Comissionada Executiva - FCE ou Cargo Comissionado Executivo - CCE, de nível 17 ou cargo superior, e serão designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos respectivos titulares.

§ 2º - São membros permanentes do CIM, sem direito a voto:

I - o Coordenador-Executivo do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima - FBMC; e

II - o Coordenador-Científico da Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima.

§ 3º - O Presidente do CIM poderá convidar para participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto:

I - Ministros de Estado não integrantes do CIM;

II - representantes de órgãos e entidades do Poder Executivo federal; e

III - personalidades de reconhecimento científico na temática.

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