Legislação

Decreto 11.513, de 01/05/2023

Art. 10
Art. 10

- O Grupo de Trabalho terá prazo de duração de cento e cinquenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, prorrogável uma vez por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único - O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho:

I - será encaminhado ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; e

II - conterá as propostas a que se referem o art. 2º e o § 2º do art. 7º. [[Decreto 11.513/2023, art. 2º. Decreto 11.513/2023, art. 7º.]]

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